CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais
(…)
Art. 4º – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(…)
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
(…)
TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(…)
TÍTULO III – Da Organização do Estado
(…)
CAPÍTULO II – DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX – educação, cultura, ensino e desporto; (…)
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CAPÍTULO IV – Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
(…)
TÍTULO VIII – Da Ordem Social
(…)
CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
(…)
Seção II – DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II – produção, promoção e difusão de bens culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de cultura;
V – valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
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§ 3º – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. (…)
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constituem a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I – órgãos gestores da cultura;
II – conselhos de política cultural;
III – conferências de cultura;
IV – comissões intergestores;
V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura; e,
IX – sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. …………………………………………………………………………..
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Lei Estadual
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO
…
Artigo 260 – Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Artigo 261 – O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
(…)
Lei Nº 13.673, de 10 de setembro de 2009 de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Barretos, imóvel de sua propriedade, denominado Recinto de Exposições de Barretos “Paulo de Lima Correa”, localizado na Avenida 25 nº 1.687, com 6.278,55m² de construção, e área total de 60.804,34m², situado naquela cidade, para implantação de projetos culturais de interesse público, respeitado o processo de tombamento em trâmite no Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT (,,,)
Instrumentos legais de gestão municipal de Barretos
LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Seção II – Do Planejamento Municipal
Art. 4º – A Administração Pública do Município de Barretos, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das atividades do Governo e da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I – Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II – Plano Diretor;
III – Plano Plurianual;
IV – Diretrizes Orçamentárias;
V – Orçamento Anual; e
VI – Planos e Programas Setoriais.
………………..
LEI COMPLEMENTAR N.º 73, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BARRETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(…)
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS
ART. 4º – A implementação da política urbana deve complementar as seguintes marcas e princípios de políticas públicas:
I – Inclusão Social;
II – Participação Democrática;
III – Cidade Moderna.
(…)
Subseção IV – Da Cultura
ART. 20 – São princípios da Política Municipal de Cultura:
I – entendimento da Cultura como o conjunto de valores, idéias, conceitos estéticos, simbólicos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história;
II – democratização do fazer e da fruição cultural, impulsionando a criação e a participação popular nos processos culturais, fundamental na construção de uma cidade solidária;
III – articulação do sistema de ações culturais à cidade, criando condições ambientais e urbanas que garantam a elevação da qualidade de vida da população;
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IV – garantia de Fóruns permanentes de debates sobre Política Cultural, contemplando a identidade e diversidade cultural da cidade e oferecendo subsídios para as ações culturais a serem postas em prática, levando em conta as peculiaridades do mundo atual;
V – promoção da Cultura da Paz, entendida esta como um novo paradigma, fundamental para uma cidade moderna, com qualidade de vida e inclusão social;
VI – construção da Cidadania Cultural como condição de vida e do exercício da cidadania plena, o que implica no entendimento dos sujeitos sociais como sujeitos históricos e partícipes em todo o processo cultural da cidade;
VII – formação responsável do espírito crítico dos cidadãos frente à produção cultural.
ART. 21 – São objetivos da Política Municipal de Cultura:
I – integrar a Cultura à construção da cidade moderna, entendida esta como uma cidade democrática, solidária, inclusiva e responsável pela preservação de sua memória;
II – possibilitar o acesso da população à informação, à produção artística, cultural e cientifica, como condição da democratização da cultura;
III – possibilitar o exercício da cidadania cultural, por meio do aprimoramento dos instrumentos de produção e gestão participativa da cultura;
IV – conservar, reabilitar e promover os espaços urbanos que se destacam culturalmente;
V – descentralizar as ações, integrando toda a cidade nos processos culturais;
VI – empreender a política de ação para uma mídia comunitária, criando condições para atuar de maneira intensa no processo de formação e difusão de informações;
VII – promover uma política de ação que vise à recuperação, valorização e preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Ambiental do Município;
VIII – promover o resgate da memória como bem cultural e como forma de transformação social e política;
IX – promover a acessibilidade aos equipamentos culturais e às produções artísticas, culturais e científicas, assegurando a Cidadania Cultural às pessoas portadoras de necessidades especiais;
X – prestar apoio, valorização, qualificação e divulgação da produção artístico-cultural local;
XI – preservar, conservar e recuperar o Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Arquitetônico, Ambiental e a memória local, envolvendo o Poder Público, a iniciativa privada e a ação da comunidade.
ART. 22 – São diretrizes para uma Política Cultural:
I – integração e articulação da política cultural com as demais secretarias;
II – ações para uma reorganização institucional do sistema municipal de cultura, considerando a necessidade de uma estrutura administrativa participativa e democrática;
III – democratização e descentralização dos espaços, equipamentos e ações culturais para toda a cidade, inclusive para a área rural, por meio de projetos estratégicos que articulem e dinamizem os espaços culturais, visando à construção da cidadania cultural;
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IV – inclusão da questão cultural nos planos de desenvolvimento municipal, planos diretores setoriais, orçamento participativo e demais ações;
V – incentivo ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura para auxiliar na formulação das políticas públicas de cultura do município;
VI – a elaboração de leis municipais de incentivo à cultura;
VII – a criação e construção de núcleos de cidadania, nas regiões do orçamento participativo, que ofereçam atividades culturais formativas multidisciplinares e devidamente equipadas;
VIII – estímulo de ações que ocupem diferentes espaços e equipamentos da cidade para atividades culturais, possibilitando o enriquecimento e novas significações dos espaços urbanos;
IX – formulação de programas de valorização de bens culturais, material e imaterial, auxiliando na construção de uma identidade entre o cidadão e a cidade através do resgate de sua historia;
X – incentivo às manifestações populares tradicionais de cultura como catira, congada, marujada, danças de rua, carnaval de rua, folia de reis, teatros, festejos típicos e outros, através de oficinas instaladas nos bairros e de formação de comunidades locais, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura;
XI – criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Cultural de Barretos como órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras da política do Patrimônio da cidade;
XII – articulação e integração entre as políticas públicas educacionais e culturais.
(…)
LEI N.º 4.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
ART. 1º – Ficam, por este instrumento legal, com base nos incisos III, IV e V do artigo 23 da Constituição Federal, artigos 230 e 232 da Lei Orgânica do Município de Barretos, bem como no artigo 5.º, inciso V, artigo 20 e artigo 21 e seus incisos, todos da Lei Complementar n.º 73, de 10 de outubro de 2006, e Lei Complementar nº 166 de 16 de dezembro de 2011, com alteração subsequente, estabelecidas a estrutura e a finalidade da Secretaria Municipal de Cultura de Barretos, Estado de São Paulo, do Plano Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura, configurando o Sistema Municipal de Cultura – SMC. (NR). (Lei Complementar nº 166 de 16/12/2011).
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
ART. 2º – A Política Municipal de Cultura compreende:
I – o entendimento da Cultura como o conjunto de valores, idéias, conceitos estéticos e simbólicos, objeto e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história, ou seja, o patrimônio material e imaterial do município;
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II – a democratização do fazer e da fruição cultural, impulsionando a criação e a participação popular nos processos culturais, fundamental na construção de um município solidário;
III – a articulação do sistema de ações culturais do município, criando condições ambientais e urbanas que garantam a elevação da qualidade de vida da população;
IV – a garantia de Fóruns permanentes de debates sobre a Política Cultural, contemplando a identidade e diversidade cultural do município, oferecendo subsídios para as ações culturais a serem postas em práticas, levando em conta as peculiaridades e necessidades locais;
V – a construção da Cidadania Cultural como condição de vida e do exercício da cidadania plena, o que implica entendimento dos sujeitos sociais como sujeitos históricos e partícipes em todo o processo cultural da cidade;
VI – o incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
VII – a proteção à cultura local, na proteção aos locais e objetivos de interesse artísticos, históricos e arquitetônicos;
VIII – o incentivo à produção e artística;
IX – a garantia de efetivação das propostas da Agenda 21 de Cultura e Meio Ambiente; e
X – a formação cultural do espírito crítico dos cidadãos frente à produção e fruição artística.
CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
ART. 3.º – Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado pela Secretaria Municipal de Cultura, órgão gestor da Política Municipal de Cultura, com a seguinte estrutura:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura; (NR) (Lei Complementar nº 166 de 16/12/2011).
II – Conselho Municipal de Cultura;
III- Fundo Municipal de Cultura;
IV- Centro Municipal de Artes Bezerra de Menezes – CEMART;
V- Estação Cultural Placidino Alves Gonçalves;
VI – Biblioteca Municipal “Afonso d’Escragnolle Taunay”;
VII – Museu Histórico, Artístico e Folclórico “Ruy Menezes”;
VIII – Centro Cultural Dr. Osório Falleiros da Rocha; e,
IX – Recinto de Exposições de Barretos “Paulo de Lima Correa”. (incluído pela Lei nº 4.538 de 16 de junho de 2011).
Parágrafo único. Atendendo aos princípios desta Lei, cada setor da estrutura vinculada poderá ter seu regulamento ou regimento próprio, bem como serem criados outros equipamentos culturais que farão parte do Sistema Municipal de Cultura.
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Seção I – Dos Objetivos da Secretaria Municipal de Cultura (NR)
ART. 4º – São objetivos gerais da Secretaria Municipal de Cultura garantir o desenvolvimento da política pública de promoção e fomento à cultura em todas as suas dimensões e formas de expressão, através de ações que objetivam: (NR) (Lei Complementar nº 166 de 16/12/2011).
I – integrar a Cultura à construção da cidade moderna, respeitando o patrimônio histórico e as culturas locais, entendida esta como uma sociedade democrática, solidária, inclusiva e responsável pela preservação de sua memória;
II – possibilitar o acesso da população à informação, à produção artístico-cultural e científica, como condição da democratização da cultura;
III – possibilitar o exercício da cidadania cultural, por meio do aprimoramento dos instrumentos de produção e gestão participativa da cultura;
IV – conservar, reabilitar, otimizar e promover os espaços urbanos adequados ao desenvolvimento de ações culturais;
V – descentralizar as ações, integrando todo o município nos processos culturais;
VI – empreender a política de ação para desenvolver mídias comunitárias, criando condições para atuar de maneira intensa no processo de formação e difusão de informações sociais;
VII – promover uma política de ações que vise à recuperação, valorização, preservação, conservação e administração do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Arquitetônico, Ambiental e da memória no âmbito do Município, envolvendo o Poder Público, a iniciativa privada e as ações da comunidade;
VIII – promover o resgate da memória como bem cultural e como forma de transformação sócio-política da sociedade barretense;
IX – prestar apoio, valorização, qualificação e divulgação da produção artístico-cultural do Município de Barretos;
X – criar, organizar e manter bibliotecas gerais e especializadas, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico;
XI – criar programas de apoio e incentivo à pesquisa artística e cultural nas mais variadas linguagens, favorecendo a recuperação e a valorização dos aspectos históricos bem como das ações de experimentações de linguagens e práticas de vanguardas artísticas;
XII – promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura; e
XIII – proteger a cultura local, caracterizada pela cultura do sertão ocorrente nas regiões do Vale do Rio Grande – Estado de São Paulo, contra as invasões de culturas estrangeiras e as descaracterizações dessa cultura.
ART. 5.º – Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, no cumprimento de seus objetivos, elaborar, executar e monitorar a Política Municipal de Cultura que resultará no Plano Municipal de Cultura, após a sua aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura, observando-se, para tanto, o disposto nesta Lei.
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ART. 6° – Para concretização de seus objetivos, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – Departamento de Cultura, poderá estabelecer parcerias, convênios, termo de intenção ou similares com os diversos setores e instâncias públicas ou privadas, com aprovação e acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura.
Seção II – Da Estrutura do Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura
ART. 7º – O Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, organizará seu pessoal, internamente em três setores, a saber:
I – Setor Administrativo;
II – Setor Técnico; e
III – Setor de Ação e Difusão Cultural.
Subseção I – Do Setor Administrativo
ART. 8.º-Compete ao Setor Administrativo prover os meios e recursos necessários a sua gestão compreendendo:
I – administração de pessoal;
II – manutenção de prédios e equipamentos;
III – controle do patrimônio; e
IV – demais atribuições administrativas.
Subseção II – Do Setor Técnico
ART. 9º – Compete ao Setor Técnico:
I – elaborar, coordenar e executar o Plano Municipal de Cultura;
II – garantir a diretriz metodológica e política adotada pelo Sistema Municipal de Cultura – SMC, na gestão dos equipamentos culturais, bem como nos eventos, campanhas, estudos e outros serviços na área;
III – manter o registro atualizado de todas as ações culturais desenvolvidas pelo Sistema Municipal de Cultura em complementaridade com as outras políticas públicas; e
IV – manter o cadastro atualizado de todas as entidades, movimentos, grupos, manifestações artísticas e patrimônio histórico material e imaterial do Município.
Subseção III – Do Setor de Ação de Difusão Cultural
ART. 10 – Compete ao Setor de Ação de Difusão Cultural:
I – elaborar, coordenar e executar o Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural;
II – elaborar, coordenar e executar o Plano Municipal de Eventos Artísticos e Culturais;
III – criar e gerenciar veículos de divulgação das ações culturais e apoiar a produção artístico-cultural do Município; e
IV – subsidiar as políticas e ações transversais da Cultura nos Planos de Ações Estratégicas do Governo Municipal.
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Seção III – Do Conselho Municipal de Cultura
ART. 11 – O Conselho Municipal de Cultura é instância colegiada, de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, tendo as seguintes atribuições:
I – aprovar o seu Regimento Interno através de Deliberação Normativa específica;
II – definir e aprovar as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Cultura a ser elaborado e executado pela Secretaria de Cultura, consubstanciando a Política Municipal de Cultura, Plano de Eventos, Programas e Projetos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III – inscrever todas as entidades de natureza artística e cultural de Barretos, fornecendo o devido certificado específico;
IV – sugerir soluções e dar parecer a respeito de assuntos sobre os quais seja consultado;
V – estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, acompanhando e fiscalizando a sua aplicação;
VI – incentivar a participação democrática na elaboração das leis orçamentárias para a área cultural;
VII – estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e diligenciais pertinentes ao Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VIII – aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Cultura no âmbito do Município;
IX – deliberar a respeito da alocação e aplicação dos recursos destinados à efetivação do Plano Municipal de Cultura;
X – fiscalizar as atividades de entidades culturais conveniadas com a Prefeitura do Município de Barretos, bem como exarar o devido parecer em todas as atividades artístico-culturais realizadas no Município;
XI – aprovar normas e diretrizes para financiamento de projetos culturais, previsto no Plano Municipal de Cultura e em todos os programas legais de incentivos à promoção e desenvolvimento de projetos culturais;
XII – dar publicidade por meio da Imprensa Oficial do Município, das deliberações das conferências e reuniões, bem como do seu cronograma anual de reuniões ordinárias;
XIII – assessorar o Órgão Gestor na realização das conferências municipais e/ou regionais de cultura, de acordo com o calendário das instâncias estadual e nacional; e
XIV – formar comissões internas de trabalho e requerer apoio técnico específico para a concretização de suas finalidades.
(…)
José Geraldo Resende – Bacharel em Direito, Cursou Artes Cênica, Cursou pós graduação em Especialização em Patrimônio Cultural e Consultor de projetos e políticas culturais.
